
Split payment é o mecanismo da reforma tributária que separa, no momento do pagamento, o valor do IBS e da CBS e o repassa diretamente ao fisco o dinheiro do imposto não passa mais pelo caixa da empresa. Para a construção civil, que trabalha com contratos longos, medições e margens apertadas, essa mudança na mecânica de recolhimento é tão importante quanto a alíquota. E ela começa a valer na prática já na transição: 2026 é o ano teste do novo sistema, com CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados nas notas fiscais, conforme a Lei Complementar nº 214/2025.
O cronograma da transição, ano a ano
| Ano | O que muda | Impacto prático na obra |
|---|---|---|
| 2026 | Fase de testes: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados nos documentos fiscais | Sem recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias; hora de adequar ERP e notas |
| 2027 | CBS integral (referência de 8,8%) substitui PIS/COFINS; IPI zerado; começa o piloto do split payment | Precificação de propostas e contratos precisa considerar a CBS e os créditos |
| 2029–2032 | IBS entra a 10%, 20%, 30% e 40% da alíquota; ICMS e ISS caem na mesma proporção | Dois sistemas convivendo: apuração paralela de ISS/ICMS e IBS |
| 2033 | Extinção definitiva de ICMS e ISS; vigora só o IVA dual | Regime pleno, crédito amplo e split payment consolidado |
Como funciona o split payment
Hoje, a construtora recebe o valor cheio da medição, usa o dinheiro no ciclo da obra e recolhe os tributos na data de vencimento. Com o split payment, a liquidação financeira via banco, PIX ou cartão segrega automaticamente a parcela de IBS/CBS e a envia ao Comitê Gestor e à Receita. A empresa recebe o valor líquido.
Há duas consequências diretas para o setor:
- Fluxo de caixa: o “colchão” entre receber e recolher deixa de existir. Quem hoje financia a obra com o tributo a pagar precisará recompor capital de giro;
- Crédito condicionado ao pagamento: o crédito de IBS/CBS do tomador fica vinculado ao tributo efetivamente recolhido pelo fornecedor. O split payment garante isso de forma automática e torna o mercado menos tolerante com fornecedor irregular.
O que gera crédito na obra e o que não gera
O IVA dual é não cumulativo de forma ampla. Geram crédito integral para a construtora:
- Materiais de construção: cimento, aço, acabamentos, esquadrias;
- Locação de máquinas e equipamentos;
- Serviços tomados de PJ: projetos, empreitadas, consultorias, transporte;
- Energia, telecomunicações e combustíveis usados na atividade.
O grande “porém” da construção civil: folha de pagamento não gera crédito. Salário não é operação tributada por IBS/CBS. Em obras onde a mão de obra própria representa 40% a 50% do custo, a base de créditos encolhe e a carga efetiva sobe em relação a setores intensivos em insumos. A boa notícia é que os serviços de construção civil integram o regime específico de bens imóveis da LC 214/2025, com redução de 50% da alíquota (efetiva estimada de 13,25% a 14%, sobre a referência de 26,5% a 28%). Detalhamos o panorama geral no artigo Reforma Tributária: o que muda para a construção civil.
Fornecedores do Simples e a nova homologação
Compras de fornecedores do Simples Nacional que recolhem IBS/CBS “por dentro” do DAS transferem crédito reduzido limitado ao que foi efetivamente pago no regime. A partir de 2027, o optante pode escolher recolher IBS/CBS “por fora”, no regime regular, transferindo crédito integral. Para a construtora, isso cria um critério novo de homologação de fornecedores: entre dois orçamentos iguais, o crédito transferido passa a desempatar. Vale revisar o cadastro de fornecedores e empreiteiros com essa lente ainda em 2026.
Checklist de preparação para 2026–2027
- Adequar o ERP e o faturamento: as notas de 2026 já devem destacar CBS 0,9% e IBS 0,1% o descumprimento reiterado das obrigações acessórias derruba a dispensa de recolhimento;
- Mapear o mix de custos por obra (materiais × mão de obra própria × subempreitada) para estimar a carga efetiva com créditos;
- Rever contratos de longo prazo: incluir cláusula de reequilíbrio tributário para obras que atravessam a transição 2027–2033;
- Recompor o capital de giro considerando o fim do intervalo entre recebimento e recolhimento com o split payment;
- Classificar fornecedores pelo crédito de IBS/CBS que transferem;
- Simular regime tributário: a escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real ganha novas variáveis com a CBS não cumulativa a partir de 2027.
Perguntas frequentes
O que é o split payment da reforma tributária?
É a segregação automática do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da operação: o banco ou arranjo de pagamento separa o valor do tributo e o repassa ao fisco, e a empresa recebe o valor líquido. A implantação será gradual, com piloto a partir de 2026/2027.
Em 2026 a construtora já paga IBS e CBS?
Em regra, não. 2026 é fase de testes: as notas destacam CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, mas quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento. Se houver recolhimento, o valor é compensável com PIS/Cofins.
Materiais de construção geram crédito de IBS/CBS?
Sim, integralmente, desde que o fornecedor recolha o tributo condição que o split payment verifica de forma automática. A redução de 50% na alíquota de saída da construção civil não diminui o crédito das entradas.
Mão de obra própria gera crédito?
Não. Salários não são operações tributadas pelo IVA, portanto não geram crédito. Serviços de terceiros contratados de PJ, como subempreitadas, geram o que deve reacender a comparação entre equipe própria e terceirização formalizada.
Como fica o fluxo de caixa da obra com o split payment?
O valor do tributo deixa de transitar pelo caixa da empresa. Construtoras que usavam esse intervalo como capital de giro precisarão recompor a folga financeira, reforçando orçamento de obra e gestão de recebíveis.
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